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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 4

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017649/2022-51, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 953, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................

............................................................................................

IV - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) do caminhão, reboque ou semirreboque, dotado de carroçaria basculante ou silo basculante." (NR)

"ANEXO

............................................................................................

5.2 Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2023, ou aqueles alterados nos moldes do parágrafo único do art. 2º, a marcação deverá ser realizada em local aparente do protetor lateral instalado no lado esquerdo do veículo." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do ConselhoEm exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

PAULO RICARDO DA SILVA MENDES

p/ Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

p/ Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

p/ Ministério da Economia

CLEBER OLIVEIRA SOARES

p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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