Publicador de Conteúdos e Mídias

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 944, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 135

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 944, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033262/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.

Art. 2º Faculta-se o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior à 4.536 kg, conforme as disposições constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 3º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração de trânsito (AIT), manuais ou eletrônicos, não pode se fundamentar no sistema auxiliar de identificação veicular, objeto desta Resolução.

Art. 4º. Constitui infração ao art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a utilização de dispositivo auxiliar de identificação veicular com caracteres alfanuméricos diferentes da placa de registro.

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 5º As películas homologadas com a inscrição "APROVADO DENATRAN" afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.

Art. 6º Fica concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no Anexo desta Resolução.

Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 370, de 10 de dezembro de 2010;

II - nº 387, de 21 de junho de 2011;

III - nº 575, de 16 de dezembro de 2015; e

IV - nº 616, de 6 de setembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa