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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 941, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 131

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 941, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005502/2022-19, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União.

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e

IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 3º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e

VI - veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.

Art. 4º A vistoria móvel prevista no art. 3º deve ser realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e sucedâneas;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável; e

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja habilitada , após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem promover a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - documentação relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; e

c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

III - documentação relativa à qualificação técnica:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; e

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

IV - documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e

c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, podem dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea "c" do inciso I, na alínea "a" do inciso II, nas alíneas "b", "c" e "g" do inciso III e nas alíneas "a" e "b" do inciso IV.

§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea "f" quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deve ser determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o Município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN).

§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal pode, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para Município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

§2º A extensão da área de atuação de que trata o § 1º perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o Município.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - publicar no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado;

II - disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV - monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

V - fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do órgão máximo executivo de trânsito da União ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII - advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União , por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII - celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

IX - comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; e

X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 8º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, depois de informado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre o rol de empresas habilitadas aptas a executar a atividade de vistoria de identificação veicular:

I - disponibilizar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular; e

III - fiscalizar, quando motivado e a qualquer tempo, a atividade de vistoria de identificação veicular, no que se refere ao acesso ao SISCSV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica e informar aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal caso haja a constatação de infração passível de punição ou qualquer irregularidade.

Art. 9º Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II - atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

III - cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - comunicar previamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - informar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º;

IX - comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; e

X - comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 10. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeita-se às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que estiver vinculada, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; e

III - cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades devem ser apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 11. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

II - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

V - manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;

VI - deixar de registrar informações ou de tratá-las; e

VII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 12. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e

XII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 13. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos arts. 3º e 4º;

III - fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e

VI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 14. Além das infrações e penalidades previstas nesta Resolução, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 15. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 16. A pessoa jurídica cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 17. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente pode voltar a operar após a vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 19. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica devem ser padronizados em ato específico do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 20. O Laudo de Vistoria de identificação veicular tem validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem promover sua inscrição no órgão máximo executivo de trânsito da União para integração das pessoas jurídicas habilitadas com o SISCSV, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 466, de dezembro de 2013;

II - nº 496, de 25 de junho de 2014;

III - nº 737, de 06 de setembro de 2018; e

IV - nº 781, de 18 de junho de 2020.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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