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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 926, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003326/2022-81, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração de Trânsito (AIT), na expedição de Notificação de Autuação (NA) e de Notificação de Penalidade (NP) por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Parágrafo único. As infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB estão previstas nos art. 93, art. 94, art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246 e caput e § 5º do art. 330.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O AIT de que trata o caput será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o AIT elaborado na forma prevista no inciso II do § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT.

§ 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º O AIT previsto no art. 2º deverá ser composto, no mínimo, pelos blocos de campos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, os quais são de preenchimento obrigatório.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º À exceção do disposto no art. 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de trinta dias contados da data da constatação da infração, a NA dirigida ao infrator, na qual deverão constar:

I - os dados do AIT;

II - a data de sua emissão; e

III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a trinta dias, contados da data da NA ou publicação por edital.

§ 1º Poderá ser apresentada defesa da autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na NA, conforme inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT.

Art. 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo infrator.

Parágrafo único. Para que a NA se dê na forma do caput, o AIT deverá conter o prazo para apresentação de defesa da autuação, não inferior a trinta dias.

CAPÍTULO III

DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 1º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator.

§ 2º Não sendo interposta defesa da autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 7º A NP de multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:

I - os dados do AIT;

II - a data de sua emissão;

III - a comunicação do não acolhimento da defesa da autuação;

IV - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

V - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Parágrafo único. Aplica-se à NP de advertência por escrito, no que couber, o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da Lei.

§ 1º Os editais de que trata o caput, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - edital da NA:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de defesa; e

c) lista com o número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e o número do CPF ou CNPJ do infrator;

II - edital da NP de multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; e

c) lista com o número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento, número do CPF ou CNPJ do infrator e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio eletrônico.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos arts. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.

Art. 10. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.

Art. 11. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 13. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:

I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou

II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.

Art. 14. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade de multa aplicada.

Art. 15. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do ConselhoEm exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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