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PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 147

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Rodoviária Federal

PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2022

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no art. 20, V da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Resolução nº 01, de 8 de janeiro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08650.010223/2022-56, resolve:

Art. 1º Aprovar e instituir:

I - o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas, na forma do Anexo;

II - o Conteúdo para o Teste de Verificação de Conhecimento dos Motoristas de Escolta;

III - o Requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para Habilitar-se à Prestação dos Serviços de Escolta;

IV - o Modelo de Pintura para Veículos de Escolta;

V - o Modelo de Inscrição nas Portas;

VI - o Modelo de Termo de Vistoria do Veículo de Escolta;

VII - o Requerimento de Licença de Motorista de Escolta;

VIII - o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais;

IX - o Requerimento de Escolta Dedicada da PRF;

X - o Mapeamento dos Trechos para Execução de Escolta de Cargas Indivisíveis; e

XI - Check list de apoio à fiscalização.

Parágrafo único. Os documentos instituídos no caput deverão ser disponibilizados para consulta no portal eletrônico gov.br da PRF.

Art. 2º Ficam revogadas a:

I - Portaria Normativa nº 43, de 29 de julho de 2015 (BS nº 45/2015), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas;

II - Portaria Normativa nº 102, de 10 de maio de 2016 (SEI Nº 1408804), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, que dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta especial para transitar em rodovias e estradas federais e dá outras providências; e

III - Portaria Normativa nº 167, de 13 de outubro de 2017 (SEI nº 8623238), que aprova a Nota Técnica nº 8/2017 da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte - DFT, que estabelece procedimentos para comunicação e solicitação dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas.

Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal (CGSV/PRF).

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

SILVINEI VASQUES

ANEXO

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E SUPERDIMENSIONADAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Este Regulamento normatiza o credenciamento de empresas especializadas, o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, superdimensionadas e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de insegurança, dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta para transitar nas rodovias e estradas federais.

Art. 2º O credenciamento de que trata este Regulamento será concedido às empresas especializadas que o requeiram, atendam aos requisitos da presente norma e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 3º O pedido de credenciamento é condição preliminar e indispensável para que uma empresa se habilite a executar serviços especializados de escolta.

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, observar-se-ão, no que couber:

I - Constituição Federal;

II - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

IV - Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

V - Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e dá outras providências;

VI - Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

VIII - Resolução DNIT nº 01, de 8 de janeiro de 2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Contran; e

IX - Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, que estabelece os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:

I - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou impresso, emitido única e exclusivamente pelos Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER), ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões, estabelecidos pela Resolução Contran nº 882, de 2021.

II - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação (capacidade de carga útil máxima), dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros.

III - carga indivisível e superdimensionada: é a carga indivisível cujas dimensões exijam a presença de escolta dedicada da PRF para o trânsito nas rodovias e estradas federais.

IV - empresa de escolta: é o termo genérico utilizado para as empresas especializadas, órgãos públicos, associações ou qualquer outro ente credenciado junto à PRF para a execução dos serviços de escolta abrangidos por este Regulamento.

V - escolta dedicada da PRF: equipe de Policiais Rodoviários Federais que ocupam viatura de quatro rodas e tem a atribuição específica de coordenar e acompanhar o serviço de escolta desde o início até o término de um trecho sob a circunscrição da PRF, conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento e na Ordem de Serviço específica;

VI - credencial: documento público, expedido pela PRF, que comprova que a empresa está autorizada a prestar serviço de escolta no âmbito das rodovias e estradas federais.

VII - Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE): documento público, expedido pela PRF, que certifica que o veículo de escolta de empresa credenciada foi submetido à vistoria anual e incluído na frota da empresa estando autorizado a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais.

VIII - Licença de Motorista de Escolta (LME): documento público, expedido pela PRF, que licencia o motorista a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais.

IX - área de processamento de autuações: corresponde a área da Superintendência da PRF designada para exercer as competências da gestão de autuações no âmbito regional.

X - área de operações: corresponde ao Serviço/Seção/Setor de Operações (SEOP), congênere, ou outra área da Superintendência designada para exercer as competências da gestão operacional no âmbito regional.

XI - área de comando e controle: corresponde ao Centro de Comando e Controle Regional (C3R), congênere, ou outra área da Superintendência designada para gerenciar informações operacionais, monitorar os relatórios operacionais, os comunicados e as demais atividades operacionais no âmbito regional. que possibilite que os candidatos, quando realizarem o exercício, não toquem os pés no chão. A barra permanecerá rígida e fixa nas extremidades de forma a não ceder ao peso do candidato quando da sustentação, a exemplo do que ocorre em aparelhos utilizados na ginástica olímpica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Diretoria de Operações (DIOP) da PRF:

I - credenciar as empresas, na forma prevista neste Regulamento;

II - aplicar as penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF; e

III - emitir e publicar, com o apoio da Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV), as Ordens de Serviço de execução da escolta dedicada da PRF.

Art. 7º Compete à CGSV da PRF:

I - definir e planejar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis;

II - analisar os pedidos de credenciamento, em conformidade com o que está previsto neste Regulamento, emitindo parecer ao Diretor de Operações;

III - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas;

IV - com fundamento nas informações consolidadas pelas Comissões Regionais de Escolta, organizar:

a) o cadastro das empresas, veículos e motoristas autorizados a executar os serviços de escolta; e

b) o histórico de penalidades com esgotamento da instância recursal administrativa aplicadas aos motoristas de escolta e às empresas de escolta credenciadas;

V - organizar e manter atualizada um banco de questões para os testes de verificação de conhecimentos dos motoristas de escolta;

VI - receber e analisar o requerimento e documentos necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; e

VII - dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao credenciamento, licenciamento, certificação e fiscalização previstos neste Regulamento.

Art. 8º Compete ao Centro de Comando e Controle Nacional (C3N) da PRF:

I - coordenar, avaliar, orientar e controlar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis;

II - acompanhar e monitorar os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF, mediante informações prestadas pelos Centros de Comando e Controle Regionais, realizando eventuais intervenções necessárias para o devido cumprimento da Ordem de Serviço; e

III - emitir relatórios diários de acompanhamento da execução dos serviços de escolta dedicada da PRF, com detalhamento de eventuais intercorrências na execução dos serviços.

Art. 9º Compete aos Superintendentes da PRF:

I - nomear uma Comissão Regional de Escolta (CRE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE);

II - nomear, conforme a necessidade, comissões de vistoria nas Delegacias, por meio de portaria a ser publicada em BSE, para apoiar a CRE;

III - nomear uma Comissão de Análise de Recursos de Penalidade de Escolta (CARPE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico;

IV - julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo responsável pela área de Operações das Superintendências, subsidiado por orientação emitida pela CARPE.

V - homologar a decisão da CARPE em recursos de penalidades; e

VI - analisar os processos de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial e emitir parecer ao Diretor de Operações.

Art. 10. Compete ao responsável pela área de operações das Superintendências da PRF:

I - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas e das equipes de escolta dedicada da PRF;

II - elaborar a Ordem de Missão de execução da escolta dedicada da PRF, em consonância com a Ordem de Serviço publicada pela DIOP;

III - manter a relação dos policiais disponíveis para serem designados para compor as equipes de escolta dedicada da PRF;

IV - manter cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, com o apoio das Delegacias PRF;

V - acompanhar os registros da execução e conclusão dos serviços de escolta dedicada da PRF em sistema digital disponível;

VI - subsidiar a CGSV na análise do requerimento e documentação necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas;

VII - aplicar as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE;

VIII - propor a aplicação das penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, cancelamento e suspensão da credencial da empresa de escolta;

IX - homologar os resultados das defesas contra as autuações, subsidiado por orientação emitida pela Comissão de Análise de Defesa da Autuação (CADA); e

X - declarar a prescrição dos autos de infração lavrados com base neste Regulamento.

Art. 11. Compete às C3R da PRF:

I - acompanhar, monitorar e dar suporte remoto às equipes de escolta dedicada da PRF durante a prestação dos serviços de escolta;

II - informar à C3N sobre os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF e localização das cargas; e

III - informar à C3N sobre as alterações e acidentes de trânsito decorrentes da execução dos serviços de escolta previstos neste Regulamento.

Art. 12. Compete às CRE da PRF:

I - autuar processo eletrônico com o requerimento de credenciamento de empresas de escolta, conferindo os documentos apresentados e adotando as providências necessárias para solicitar ao interessado o saneamento em caso de incorreção;

II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, proceder a vistoria e emitir o respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento;

III - autorizar as inclusões, baixas ou substituições na frota de veículos das empresas;

IV - analisar os requerimentos de licença de motorista de escolta, aplicar os testes de verificação de conhecimento, quando for o caso e conforme conteúdo constante na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, e emitir as respectivas licenças;

V - manter cadastro atualizado das empresas credenciadas e seus respectivos veículos e dos motoristas de escolta com licenças emitidas sob sua circunscrição, informando à CGSV;

VI - dar suporte às CADA e às CARPE nos processos de defesas prévias e recursos de penalidades apresentados; e

VII - dar suporte às Comissões de Vistoria das Delegacias.

Parágrafo único. A CRE será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um o presidente.

Art. 13. Compete à Comissão de Vistoria da Delegacia (CVD):

I - apoiar a CRE;

II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, realizar a vistoria e subsidiar a CRE para a emissão do respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento; e

III - aplicar os testes de verificação de conhecimentos aos motoristas de escolta, nos termos da solicitação da CRE.

Parágrafo único. As Comissões de Vistoria das Delegacias serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros.

Art. 14. Compete à CARPE:

I - apreciar recurso de penalidade de auto de infração de escolta a fim de subsidiar a decisão do Superintendente;

II - propor diligências para instruir o processo de forma a reunir informações, documentos e provas necessários para julgamento dos argumentos do recurso de penalidade de auto de infração; e

III - indicar problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, com vistas a sanar as irregularidades constatadas na lavratura dos autos de infração;

Art. 15. Compete às áreas de processamento de autuações:

I - no âmbito regional:

a) realizar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e

b) informar imediatamente às áreas responsáveis pelas aplicação das penalidades, logo após o esgotamento da instância recursal administrativa, todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta.

II - no âmbito nacional:

a) gerenciar e acompanhar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e

b) dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao processamento das autuações previstos neste Regulamento.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS EMPRESAS DE ESCOLTA

Seção I

Do Credenciamento da Empresa de Escolta

Subseção I

Requisitos para Habilitar-se ao Credenciamento

Art. 16. Para habilitar-se à prestação dos serviços objeto deste Regulamento, o interessado encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no Estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, acompanhado da documentação a seguir:

I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório, se for o caso;

II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais;

III - atos constitutivos ou contrato social, junto com a última alteração, mediante certidão atualizada expedida pela junta comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta e comprovando um capital inicial mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - ata da eleição da administração em exercício, quando for o caso, mediante certidão atualizada, expedida pela junta comercial do Estado, ou publicação no diário oficial do Estado, com a respectiva certidão de arquivamento;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda em que conste como atividade econômica, principal ou secundária, o CNAE 52.29-0-99 (Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente), observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço da sede principal da empresa;

VII - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.

§ 1º É vedado o credenciamento de empresa de escolta que tenha:

a) policial rodoviário federal como sócio ou dirigente, exceto se inativo, observando-se o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e

b) sócio ou dirigente que tenha integrado, ao tempo da aplicação da penalidade, quadro societário de empresa de escolta que se encontre dentro do período de cumprimento da penalidade de cancelamento da credencial e impedimento de se credenciar.

§ 2º Caberá à CRE da Superintendência da PRF no Estado onde estiver localizada a sede da empresa interessada a instrução do respectivo processo, a conferência da documentação e o envio à CGSV, com ateste de que foram cumpridos os requisitos estabelecido neste Regulamento.

§ 3º A CRE que receber o requerimento disporá de até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a documentação à CGSV ou informar ao interessado as medidas necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades.

§ 4º Às empresas credenciadas na modalidade "serviço de escolta própria", não se exigirá que um dos objetos da firma seja a exploração de prestação de serviços especializados de escolta.

§ 5º A empresa deve manter atualizados os dados referentes ao telefone de contato, endereço eletrônico e endereço da sua sede, devendo comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias, eventuais alterações à CRE.

Art. 17. As empresas poderão solicitar o credenciamento em uma das seguintes modalidades:

I - serviço de Escolta Própria; ou

II - serviço de Escolta de Terceiros.

§ 1º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta Própria não poderão prestar serviços para terceiros.

§ 2º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros poderão escoltar carga própria e de terceiros.

Art. 18. Para o credenciamento dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, das empresas concessionárias de serviços públicos, das associações e dos sindicatos de produtores rurais, a autoridade competente ou representante legal encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF da sede do requerente, acompanhado da documentação a seguir:

I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pela autoridade competente ou representante legal, com firma reconhecida em cartório, se for o caso;

II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais;

III - comprovação da nomeação da autoridade competente ou ata da eleição da administração em exercício;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço de sua sede; e

VI - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.

§ 1º Deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do Art. 16 deste Regulamento.

§ 2º Os entes credenciados com fundamento neste artigo não poderão prestar serviços de escolta para terceiros, salvo se comprovarem vínculo permanente com a entidade.

Art. 19. O pedido de credenciamento poderá ser indeferido pelo Diretor de Operações da PRF mediante decisão fundamentada.

Subseção II

Do Credenciamento

Art. 20. Deferido o pedido de credenciamento pelo Diretor de Operações, será dada ciência do fato à empresa pela CRE, com a respectiva entrega da credencial da empresa.

§ 1º A credencial se vincula ao número do CNPJ que solicitou o credenciamento, podendo ser utilizado tanto pela matriz, como por suas filiais, caracterizando-se tal circunstância por utilizarem o mesmo número raiz do CNPJ.

§ 2º A credencial deverá seguir modelo instituído em meio digital disponibilizado pela PRF e receberá número sequencial ordinal, não podendo ser reutilizado após o descredenciamento da empresa.

§ 3º Em caso de credenciamento de empresa anteriormente descredenciada, será atribuída nova credencial com numeração distinta da credencial cancelada.

§ 4º Ultimada a fase de habilitação com o consequente credenciamento, será dada publicidade do ato administrativo de credenciamento por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).

§ 5º A contar da data da publicação do credenciamento no DOU, para a manutenção do credenciamento, a empresa credenciada deverá comprovar no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

I - a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria;

II - a propriedade de, no mínimo, 6 (seis) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros;

III - a propriedade de, no mínimo 1 (um) veículo, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações e os sindicatos de produtores rurais.

§ 6º A propriedade de veículos novos será comprovada por meio de nota fiscal e a propriedade de veículos de escolta usados por meio de CRLV;

§ 7º A frota exigida no § 5º poderá ser composta de veículos novos e/ou veículos de escolta usados adquiridos de outras empresas credenciadas, observados os prazos estabelecidos no art. 29.

§ 8º Considera-se veículo novo, para os fins deste regulamento, o veículo que:

I - possua até 6 (seis) meses de idade, a contar da data da nota fiscal emitida pelo próprio fabricante ou concessionárias autorizadas;

II - tenha possuído somente um único proprietário; e

III - possua menos de 2.000 (dois mil) quilômetros rodados.

§ 9º Os veículos destinados ao serviço de escolta poderão ser do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário.

§ 10. A não apresentação dos veículos nos prazos estabelecidos ocasionará o cancelamento da credencial.

§ 11. O prazo previsto no §5º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento em tempo hábil, caso comprovada a impossibilidade de apresentação dos veículos por motivo de caso fortuito ou força maior, cabendo à DIOP a análise e o julgamento.

Art. 21. Da decisão do Diretor de Operações que indeferir o credenciamento, caberá pedido de revisão ao Diretor-Geral da PRF, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência pelo interessado.

Art. 22. A transferência do controle da empresa credenciada ou a mudança de seu representante legal deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação do contrato atualizado, ata ou documento congênere à CRE.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita a empresa credenciada à penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta.

§ 2º A empresa será notificada da decisão de suspensão e do prazo de 15 (quinze) dias para regularização do cadastro e, persistindo a irregularidade, o processo será encaminhado à CGSV para cancelamento da credencial da empresa de escolta.

Art. 23. O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso devidamente justificado, no interesse da Administração Pública, sem qualquer indenização às empresas credenciadas.

Seção II

Da Frota de Veículos

Subseção I

Caracterização do Veículo de Escolta e Inclusão na Frota Autorizada

Art. 24. Os veículos destinados ao serviço de escolta, nos termos deste Regulamento, deverão:

I - comportar o conjunto de equipamentos do veículo de escolta exigido neste Regulamento no compartimento de carga, mantendo-o ancorado, de forma a não ser lançado no motorista ou auxiliar, quando o veículo de escolta estiver em serviço de escolta;

II - estar pintados ou adesivados nas partes laterais e traseira até a meia altura da carroceria contendo, tanto as faixas como os intervalos entre elas a distância entre 13 (treze) cm e 17 (dezessete) cm, medida na horizontal em relação ao pavimento, com inclinação entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) graus, em relação à posição vertical, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores laranja e branca alternadamente, sendo que no capô, essas faixas deverão ser na cor laranja em forma de "V", com a ponta do "V" no centro do capô, de acordo com o modelo constante na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, podendo ser refletivas;

III - estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação entre 10 (dez) e 45 (quarenta e cinco) graus em relação à posição vertical;

IV - estar perfeitamente identificados com o nome da empresa (razão social ou nome fantasia) e número da credencial e demais informações e dimensões constantes na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, escritos em letras pretas, dentro de retângulos pintados na cor branca nas portas dianteiras.

V - estar dotados do conjunto de equipamentos do veículo de escolta, composto, no mínimo, por:

a) 1 (um) par de luvas de raspa para o motorista e 1 (um) par para o auxiliar, quando houver;

b) 2 (dois) extintores de 4 (quatro) quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico seco, por veículo;

c) 1 (uma) trena de no mínimo 30 (trinta) metros;

d) 8 (oito) cones para sinalização da via, no mínimo, por veículo de escolta, conforme especificações previstas na Resolução Contran nº 160, de 2004 ou suas sucedâneas;

e) 1 (um) colete de qualquer cor ou modelo que contenha faixas refletivas, sendo o refletivo na cor branca, para o motorista, e 1 (um) para o auxiliar, quando houver;

f) 1 (uma) lanterna que ofereça condições adequadas de visibilidade em condições de funcionamento;

g) 4 (quatro) dispositivos portáteis, no mínimo, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes na cor amarelo âmbar em ambos os lados, com visibilidade mínima, no período noturno, de 250 (duzentos e cinquenta) metros em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suportes para serem afixados sobre os cones de segurança. Para fins de fiscalização, a eficácia deste dispositivo somente deverá ser verificada no período noturno, para que seja passível de penalidades previstas neste Regulamento; e

h) 4 (quatro) bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de comprimento, com mastros de no mínimo 60 (sessenta) centímetros, admitindo-se tolerância de 3 (três) centímetros para mais ou para menos, as quais devem estar afixadas nos suportes previstos no inciso III deste artigo.

VI - ter instalada 1 (uma) barra sinalizadora luminosa intermitente não removível, de luz amarelo âmbar, instalada sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 268, de 2008, ou suas sucedâneas;

VII - ter instalado dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, indicador de direção tipo seta, composto de barra com luzes na cor amarelo âmbar, com módulo de controle permitindo inúmeras sequências de acendimento para orientação do trânsito com no mínimo: direcionamento da esquerda para direita; direcionamento da direita para a esquerda; direcionamento do centro para as laterais, exceto se tiver instalada barra sinalizadora de que trata o inciso anterior e que atenda a essas funções;

VIII - dispor de meio que possibilite a comunicação simultânea entre os tripulantes do(s) veículo(s) de escolta, do veículo transportador da carga indivisível/excedente e a PRF, para esta quando em serviço de escolta dedicada da PRF.

§ 1º Para o veículo aprovado em alguma vistoria da frota antes da entrada em vigor deste Regulamento poderá ser aceito, em substituição ao equipamento previsto no inciso VI, no mínimo, 2 (dois) dispositivos luminosos rotativos, acompanhado de dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, nos moldes daquele inciso;

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, caso seja necessária a realização de adaptações no veículo, deverá ser providenciada a regularização junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal (Detran), se exigida pela legislação de trânsito.

§ 3º Para os veículos que sejam originalmente classificados como de carga e, que seus compartimentos sejam totalmente isolados para o acesso diretamente ao motorista e/ou seu auxiliar, ficam dispensados da ancoragem prevista no inciso I deste artigo.

§ 4º É facultada a aposição da logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas nas áreas envidraçadas que não interfiram na dirigibilidade do veículo e que atendam às especificações da Resolução Contran nº 254, de 30 de novembro de 2007, ou suas sucedâneas, desde que não gerem confusão com os elementos de identificação e sinalização do veículo e seu leiaute seja previamente aprovado pela comissão de escolta. Nos veículos tipo furgão que não possuem vidros laterais e traseiros, a logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas podem ser fixadas na área correspondente.

§ 5º Aos veículos que obtiverem ou renovarem o CVVE a partir de 1º de julho de 2022, será exigido que os meios de comunicação simultânea previstos no inciso VIII deste artigo sejam homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tenham potência mínima de 5W.

Subseção II

Vistoria do Veículo de Escolta

Art. 25. A vistoria dos veículos destinados ao serviço de escolta deverá ser feita pela CRE ou pela CVD.

§ 1º A vistoria anual deverá ser agendada com qualquer CRE, mediante comprovação do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de vistoria de veículos de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.

§ 2º Concluída a vistoria, deverão ser encaminhados, imediatamente, o termo de vistoria e demais documentos para a CRE onde a empresa estiver credenciada, para prosseguimento dos procedimentos.

§ 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos 1 (um) dia útil por semana para a vistoria dos veículos.

§ 4º Na vistoria, os veículos destinados ao serviço de escolta, além do cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de trânsito, deverão possuir os seguintes requisitos:

I - bom estado geral de conservação;

II - bom estado da pintura, que deve atender às exigências deste Regulamento;

III - todos os vidros em perfeito estado;

IV - todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

V - existência e bom estado de conservação de todos os itens do conjunto de equipamentos de veículos de escolta, previstos no art. 24 deste Regulamento;

VI - gravação do número VIN (chassi) sem sinais de adulteração;

VII - gravação no número VIN nos vidros e etiquetas sem sinais de adulteração; e

VIII - gravação do número do motor sem sinais de adulteração.

§ 5º Caso o veículo seja reprovado na vistoria, deverá realizar novo recolhimento das tarifas previstas na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.

§ 6º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 7º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta deverão se encerrar até 30 (trinta) dias após seu vencimento, quando o veículo estará impedido de realizar a escolta até a regularização.

Art. 26. Na data da vistoria deverá apresentar os seguintes documentos para fins de conferência:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), por meio físico ou digital;

II - Laudo de Inspeção Técnica (LIT), para os veículos com mais de 1 (um) ano, com base na data de registro.

Parágrafo único. Quando da primeira vistoria de veículo novo, deverá ser apresentada também a Nota fiscal de compra.

Art. 27. O LIT, de que trata o inciso II do artigo anterior, deve:

I - comprovar as boas condições de funcionamento do veículo para os seguintes itens:

a) sistema de suspensão;

b) sistema de direção;

c) sistema de freio, de marcha e de estacionamento;

d) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marcha e diferencial);

e) sistema de arrefecimento;

f) sistema de iluminação e sinalização; e

g) motor de combustão interna.

II - ser emitido e assinado, somente, por:

a) empresas credenciadas pelo Inmetro ou pela Senatran;

b) concessionárias ou oficinas credenciadas pelos fabricantes de veículos; e

c) oficina contratada pela empresa de escolta, desde que comprove que possua profissional registrado no CREA como responsável técnico.

III - constar obrigatoriamente no LIT de cada veículo:

a) nome ou razão social da empresa que emitiu o LIT;

b) CNPJ da empresa que emitiu o LIT;

c) telefone da empresa que emitiu o LIT;

d) nome ou razão social da empresa de escolta;

e) CNPJ da empresa de escolta;

f) marca/modelo do veículo;

g) ano do veículo;

h) placa do veículo;

i) número do chassi e decalque;

j) fotografia dianteira com lateral direita, e traseira com lateral esquerda do veículo;

k) data da inspeção e da validade;

l) declaração de que se encontram em boas condições de funcionamento os itens citados no inciso I deste artigo; e

m) nome e assinatura do técnico habilitado no CREA.

Parágrafo único. A apresentação do LIT poderá ser substituída pela comprovação da realização da inspeção prevista no Art. 104, do CTB, quando exigida por aquela norma.

Subseção III

Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE)

Art. 28. A CRE ou a CVD que realizou a vistoria deverá emitir o Termo de vistoria, o qual servirá de subsídio para emissão do Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE).

§ 1º O CVVE será emitido originariamente em meio digital, conterá a assinatura digital de algum dos integrantes da CRE, cuja autenticidade poderá ser conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação, desde que preservadas todas as informações originais.

§ 2º O CVVE terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do CVVE, salvo para veículos com 7 (sete) anos ou mais de registro, cuja validade ficará limitada à data em que o veículo completar 8 (oito) anos.

§ 3º Sendo o veículo classificado como "REPROVADO" no termo de vistoria, não será emitido o CVVE.

Art. 29. Não será renovado o CVVE para veículos com mais de 8 (oito) anos de uso, comprovados pela data de seu primeiro registro no órgão executivo de trânsito estadual.

Subseção IV

Alteração da Frota Credenciada

Art. 30. Os acréscimos ou substituições na frota somente serão permitidos se os veículos a serem incluídos forem novos e, para a devida inclusão, dependerão do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, para autorização do Presidente da CRE.

§ 1º É facultado às empresas credenciadas adquirirem de suas congêneres veículos de escolta já credenciados pela PRF, observado o disposto neste Regulamento, no que couber.

§ 2º Os veículos adquiridos de empresas congêneres não necessitam seguir o requisito estabelecido no caput, mas deverão atender ao requisito da idade máxima da frota estabelecida neste Regulamento.

Art. 31. O veículo com vistoria vencida há mais de 90 (noventa) dias será automaticamente excluído da frota da empresa, ocorrendo a consequente redução da frota.

Art. 32. Nos casos de baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, as empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia do fato, para comunicá-lo à CRE.

§ 1º Se, em decorrência desta situação a empresa de escolta deixar de atender à frota mínima exigida, deverá apresentar, no mesmo prazo, outro(s) veículo(s) em substituição para vistoria.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pelo Diretor de Operações, uma única vez e por igual período, mediante requerimento apresentado tempestivamente, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de caso fortuito ou força maior.

Art. 33. A empresa tem a obrigação de descaracterizar o veículo de escolta nas seguintes situações:

I - tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta;

II - a empresa tiver sua credencial cancelada;

III - o veículo não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; e

IV - o veículo não for apresentado para realizar a vistoria até o prazo previsto no art. 31.

Parágrafo único. Compreende-se por descaracterização a remoção dos equipamentos, itens e exigências constantes nos incisos II, III, IV, VI e VII e dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 24 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS MOTORISTAS DE ESCOLTA

Seção I

Requisitos para Licença de Motorista de Escolta (LME)

Art. 34. O interessado em obter a Licença de Motorista de Escolta (LME) deverá apresentar requerimento, conforme modelo previsto na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022 à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no âmbito do estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, atendidos aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - estar habilitado, no mínimo, com CNH na categoria "B" e inscrição no campo "observações" de que exerce atividade remunerada - EAR;

III - não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como não estar impedido judicialmente de conduzir veículo automotor;

IV - não estar cumprindo a penalidade de impedimento de se licenciar como motorista de escolta em decorrência de infração deste Regulamento;

V - ser aprovado no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF, ou ter sido aprovado no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020, ou suas sucedâneas, conforme meios de comprovação previstos na Resolução Contran nº 205, de 20 de outubro de 2006, e suas alterações;

VI - apresentar, no que couber, o comprovante de recolhimento de preços públicos referente ao serviço de teste de verificação de conhecimento para motorista de escolta de carga superdimensionada, previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça; e

VII - apresentar comprovante de residência e endereço de e-mail válido.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023 o cumprimento do requisito de conhecimentos específicos para a concessão ou renovação da LME de que trata o inciso V deste artigo será exclusivamente através da aprovação no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF.

Seção II

Licença de Motorista de Escolta (LME)

Art. 35. Concluído o processo, será emitida a LME em meio digital disponibilizado pela PRF, a qual conterá a assinatura digital de um representante da CRE emitente, e poderá ter sua autenticidade conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação.

§ 1º Para os motoristas que apresentarem comprovante de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, a validade da LME será idêntica à do referido curso.

§ 2º Para os motoristas que forem submetidos ao teste de verificação de conhecimento aplicado pela CRE ou CVD, a validade da LME será de 3 (três) anos a partir da data de emissão.

§ 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos um dia útil por semana para aplicação dos testes de verificação de conhecimento, o qual deverá seguir o estabelecido na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022.

§ 4º Em caso de reprovação no teste de verificação de conhecimento, para a realização de novo teste será exigido novo pagamento de preço públicos previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.

§ 5º Os procedimentos para renovação da LME poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 6º A CRE, quando solicitada, emitirá para o candidato uma declaração na qual constará o resultado do teste.

§ 7º O motorista de escolta deverá informar eventual mudança de local de residência ou endereço eletrônico (e-mail) à CRE.

§ 8º É vedada a expedição de LME em mais de uma Unidade da Federação (UF) para o mesmo motorista.

§ 9º Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a CRE deverá, antes de iniciar os trâmites para a expedição da LME, verificar a existência de LME expedida para o motorista em outra UF na base de dados de motoristas cadastrados disponibilizada pela CGSV.

TÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA

CAPÍTULO I

PELA EMPRESA DE ESCOLTA

Seção I

Disposições gerais

Art. 36. Ninguém pode oferecer ou aceitar o serviço de escolta se os veículos, motoristas e sua carga não estiverem nas condições exigidas por este Regulamento, bem como pelas normas de trânsito, do DNIT e dos demais normativos que regulamentam a matéria.

Art. 37. A quantidade de veículos de escolta a ser empregada na execução do serviço deverá estar de acordo com o estabelecido na AET.

Art. 38. São documentos de porte obrigatório durante a execução do serviço de escolta:

I - CVVE;

II - LME;

III - formulário de Vistoria de Cargas Especiais, preenchido com os requisitos mínimos estabelecidos no modelo na Portaria Normativa DG nº 15, de 2022;

IV - AET para o conjunto transportador escoltado; e

V - documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso.

Parágrafo único. As empresas de escolta deverão verificar se o motorista contratado não possui restrições administrativas em sua CNH e conferir a autenticidade da LME por link de acesso externo em meio digital disponibilizado no próprio documento emitido pela PRF.

Art. 39. Antes de iniciar a execução do serviço de escolta, o motorista de escolta credenciada deverá, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar se a AET fornecida pelo transportador:

a) está dentro do prazo de validade;

b) contempla exatamente os mesmos veículos a serem escoltados;

c) autoriza especificamente a carga que será escoltada;

d) está adequada às configurações (tipo de suspensão dos eixos isolados ou conjuntos de eixos, distância entre eixos), às dimensões e à tara do conjunto transportador e seus acessórios; e

e) possui recomendações nela contidas.

II - verificar se o conjunto transportador está de acordo com o check list de apoio à fiscalização, conforme a Portaria Normativa DG nº 15, de 2022.

III - preencher o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, no qual devem ser transcritas, pela equipe de escolta da empresa credenciada, as informações descritas na AET em campo específico e as medições realizadas ou peso constatados no documento fiscal e plaquetas ou etiquetas adesivas previstas pela Resolução Contran nº 882, de 2021;

IV - nas escoltas em que não for exigida escolta dedicada da PRF, após o preenchimento do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, se as informações constatadas pelo Motorista de Escolta e declaradas na AET estiverem adequadas à legislação vigente, imediatamente antes do início do serviço de escolta a empresa credenciada deverá enviar correio eletrônico para escolta@prf.gov.br contendo cópia do referido formulário. Nos trechos de rodovias federais em que as AETs não são emitidas pelo DNIT, também é necessário o encaminhamento de cópia da AET.

V - no caso de haver qualquer divergência entre a AET e o conjunto transportador ou carga transportada, exceto se os pesos e/ou dimensões verificados forem inferiores ao informado na AET, a empresa de escolta informará à transportadora que não poderá iniciar o serviço de escolta até que sejam sanadas todas as irregularidades.

VI - para execução do serviço de escolta o motorista do veículo de escolta deverá estar de uniforme de cor laranja, composto de calça e camisa/camiseta ou de macacão, sendo admitida jaqueta ou casaco, quando necessário, também na cor laranja e calçado fechado que se firme aos pés;

VII - em casos de emergência e em período noturno, o motorista de escolta e seu auxiliar, quando houver, deverão usar o colete do conjunto de equipamentos do veículo de escolta; e

VIII - a empresa de escolta deverá, com 2 (dois) dias úteis de antecedência e em horário comercial, manter contato prévio com as Delegacias da PRF, com circunscrição sobre o trecho onde será realizado o serviço de escolta, quando houver necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, tráfego na contramão, remoção de sinalização ou de trânsito no período noturno autorizado na AET.

§ 1º Não deverá ser iniciada a prestação do serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina, cerração, dentre outras).

§ 2º É proibido transportar pessoas não relacionadas à operação em veículos de escolta durante a execução do serviço de escolta.

§ 3º O motorista de escolta poderá ser acompanhado por um auxiliar, devidamente uniformizado de acordo com o previsto neste Regulamento, desde que identificado como funcionário da mesma empresa de escolta credenciada que esteja realizando o serviço ou possua LME.

§ 4º Também poderá estar no veículo de escolta o preposto da empresa proprietária do conjunto transportador ou da carga transportada.

§ 5º Não se exigirá o uso do uniforme previsto neste Regulamento aos motoristas e auxiliares de veículos de órgãos da Administração Pública direta e indireta quando houver regramento próprio de uniforme, devendo o motorista usar o colete refletivo do conjunto de equipamentos do veículo de escolta durante a execução da escolta.

§ 6º Antes de iniciar o serviço, o motorista de escolta deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

§ 7º A qualquer tempo, caso haja alteração da empresa credenciada ou dos motoristas de escolta credenciada que irão realizar a escolta do conjunto transportador, tal fato deverá ser informado à PRF, seguindo os procedimentos previstos no inciso IV, deste artigo, desconsiderando-se eventual informação anterior.

§ 8º A empresa de escolta que assumir o serviço e não comunicar à PRF poderá ser responsabilizada pelas infrações do art. 99, incisos XIV ou XV, deste Regulamento, se for o caso.

Art. 40. A partir das informações constantes na AET deverá ser realizado o planejamento da escolta, levando em consideração:

I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador;

II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições;

III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia ou por praças de pedágio;

IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo;

V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista;

VI - necessidade de permitir ultrapassagens; e

VII - programação de transporte realizada pela concessionária e anexa à AET, quando for o caso.

Art. 41. Antes do início do percurso, os veículos serão posicionados de forma a permitir que a entrada na pista de rolamento seja da forma mais segura possível, levando-se em conta o tipo de acesso, o trajeto da pista, a capacidade de manobra do conjunto e o número de veículos de escolta.

Parágrafo único. Antes do início do deslocamento, deverá ser considerado o posicionamento dos veículos a ser adotado no percurso, conforme o planejamento e as orientações contidas neste Regulamento.

Art. 42. Durante a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá:

I - cumprir as disposições do CTB, das Resoluções do Contran, das normas do DNIT, da AET e deste Regulamento;

II - estar ciente de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta;

III - manter em funcionamento a barra sinalizadora luminosa intermitente e, quando necessário, o dispositivo visual traseiro com direcionamento ativado, direcionando o fluxo que segue a retaguarda, conforme o caso (do centro para as laterais, para a direita, para a esquerda);

IV - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma que se deixe clara a existência de uma carga indivisível aos usuários da via;

V - realizar a escolta em lances, planejando pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não provocar congestionamentos;

VI - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e a carga transportada, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, intersecções, aclives, declives e desnível da via), evitando o ingresso ou a permanência de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es);

VII - parar o serviço de escolta no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) em caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração, dentre outras);

VIII - Quando, por qualquer circunstância, o conjunto transportador for obrigado a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento, o motorista do veículo de escolta deverá sinalizar devidamente o local, com a utilização do conjunto de equipamentos do veículo de escolta indicados neste Regulamento, bem como permanecer à retaguarda do conjunto transportador ao menos um veículo de escolta credenciada, fazendo uso dos seus dispositivos de sinalização;

IX - o veículo de escolta que seguir à retaguarda deve manter distância suficiente do conjunto transportador, de forma a evitar que outros veículos efetuem ultrapassagens não autorizadas;

X - o veículo de escolta que seguir na dianteira deverá se posicionar a uma distância suficiente para que os condutores que trafegam no sentido contrário adotem as medidas de segurança necessárias; e

XI - em curvas de pequeno raio, lombadas e locais em que haja restrição de visibilidade pela topografia do terreno ou quaisquer outros obstáculos à visibilidade, o veículo de escolta deverá se afastar de forma a alertar os demais condutores, para não serem surpreendidos com o deslocamento do conjunto transportador.

Art. 43. A empresa é obrigada a comunicar imediatamente à PRF a ocorrência de acidente de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores escoltados.

Parágrafo único. A comunicação dar-se-á pelo telefone 191 ou diretamente à qualquer unidade da instituição.

Seção II

Com 1 (uma) Escolta Credenciada

Art. 44. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Em pista simples:

I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa no sentido em que irão se deslocar.

II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada deverá permanecer atrás durante todo o deslocamento.

III - sempre que houver possibilidade de invasão da pista contrária pela carga ou conjunto transportador, o veículo de escolta deverá posicionar-se de forma a alertar os veículos que seguem em sentido contrário, podendo fazer uso de fachos de luz alta de modo intermitente.

§ 2º Em pista dupla:

I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas e depois segue à retaguarda do conjunto transportador.

II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição.

Seção III

Com 02 (duas) Escoltas Credenciadas

Art. 45. Para os casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Em pista simples:

I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto e o outro veículo de escolta credenciada posiciona-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto.

II - Após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento os veículos de escolta credenciada acompanham seu deslocamento, mantendo-se na frente o que lá estava e à retaguarda o que estava atrás.

§ 2º Em pista dupla:

I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas. O outro veículo de escolta credenciada já posiciona-se à frente do conjunto transportador.

II - Após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição.

CAPÍTULO II

COM ESCOLTA DEDICADA DA PRF

Seção I

Da Solicitação da Escolta Dedicada da PRF

Art. 46. Sempre que exigível a realização de escolta conjunta entre a escolta credenciada e a escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo.

§ 1º É vedada a execução de escolta de cargas superdimensionadas por equipe PRF sem cumprir o disposto neste Regulamento.

§ 2º O recebimento e análise de documentos para requisição dos serviços de escolta dedicada de cargas superdimensionadas ficará a cargo da Divisão de Policiamento de Trânsito e Fiscalização de Transporte (DPTFT).

§ 3º O acompanhamento remoto do serviço de escolta de cargas superdimensionadas ficará a cargo da área de Comando e Controle Nacional, subsidiado pelas áreas de Comando e Controle Regionais.

Art. 47. Para o acionamento da escolta dedicada da PRF, a empresa de escolta deverá enviar solicitação por correio eletrônico para escolta@prf.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

I - requerimento devidamente assinado, conforme modelo na Portaria Normativa;

II - no caso de AET emitida por órgão executivo rodoviário dos estados ou municípios, mas relacionada ao trecho de rodovia federal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva AET;

III - certificado de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, de acordo com a Portaria Denatran nº 26, de 2005, nos casos em que não houver registro no Registro Nacional de Carteiras Nacionais de Habilitação (Renach).

§ 1º Será admitido o acionamento de escolta dedicada da PRF por mais de uma empresa de escolta credenciada em um mesmo requerimento, desde que as informações de ambas estejam descritas no documento e ambos os responsáveis legais o assinem.

§ 2º A qualquer tempo, caso haja alteração das informações prestadas, tal fato deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de escolta, seguindo os procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Caso apresente-se para a execução do serviço empresa de escolta diversa da solicitante e seja constatada alguma irregularidade, a nova empresa estará sujeita às infrações previstas neste Regulamento, inclusive as capituladas nos incisos XIV e XV, do Art. 99.

§ 4º As áreas de Operações das Superintendências com circunscrição sobre as vias por onde serão realizadas as escoltas dedicadas da PRF deverão realizar fiscalização remota prévia e, para tanto, poderão, como condição para a execução do serviço, solicitar documentos e/ou informações adicionais às empresas de escolta credenciadas.

§ 5º A critério da PRF, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de contingência do transportador, como condição para a execução da escolta dedicada, o qual deverá atender ao disposto no Art. 5º, § 6º, da Resolução DNIT nº 01, de 2021.

Art. 48. Recebida a documentação pela PRF, a área responsável tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis para analisar a regularidade e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), em conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministro da Justiça, encaminhando-a por correio eletrônico à empresa requerente.

Art. 49. A empresa de escolta deverá enviar o comprovante de pagamento da GRU para conferência pela área responsável da efetivação da compensação bancária por meio do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU).

Art. 50. Constatado o pagamento parcial ou o não pagamento da GRU, o pedido será indeferido.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido implica na impossibilidade de a empresa continuar a solicitação da escolta dedicada da PRF, devendo ser iniciada uma nova solicitação.

Art. 51. Constatado o pagamento integral, o pedido de escolta será deferido e a DPTFT confeccionará Ordem de Serviço (OS), independentemente da Superintendência por onde transitará a carga.

§ 1º Poderá haver segmentação do percurso em subtrechos, designando-se uma equipe diferente de escolta dedicada da PRF para cada um deles.

§ 2º O prazo para planejamento e elaboração da Ordem de Serviço é de até 3 (três) dias úteis, a partir da data de envio do comprovante de pagamento da GRU e regular documentação exigida no presente Regulamento.

Art. 52. A critério da área de Operações das Superintendências, poderão ser realizados os serviços de escolta dedicada da PRF com a formação de comboio de veículos transportadores de cargas superdimensionadas excedentes em comprimento, altura e/ou largura, devendo ser considerado para tanto, caso a caso, o traçado da via, quantidade de viaturas PRF e de escoltas credenciadas para definir a quantidade dos veículos do comboio.

Art. 53. A Ordem de Serviço deverá ser encaminhada à(s) Superintendência(s) com circunscrição sobre a(s) via(s) por onde trafegará a carga superdimensionada e para área de Comando e Controle Nacional.

§ 1º As empresas requerentes deverão ser comunicadas do cronograma de execução por correio eletrônico, devendo manter contato com a área de Operações da Superintendência onde se iniciará o serviço para alinhar a atividade em até 2 (dois) dias úteis, sob pena ocorrer nova programação.

§ 2º Não sendo adotada a providência do parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de escolta dedicada da PRF será cancelada.

§ 3º A Ordem de Serviço de escolta dedicada da PRF também será cancelada caso ocorra o vencimento da AET.

Art. 54. Recebida a Ordem de Serviço, as áreas de Operações das Superintendências deverão designar equipe de escolta dedicada da PRF, com elaboração de Ordem de Missão, que atenderá à execução do deslocamento planejado pela DPTFT.

Art. 55. A Ordem de Missão elaborada pela Superintendência deverá conter os telefones da área de Comando e Controle Regional, para fins de comunicação e apoio à equipe de escolta dedicada da PRF, devendo ser elaborada no mesmo processo que consta a Ordem de Serviço da DPTFT.

Parágrafo único. O planejamento da escolta dedicada da PRF deverá ser comunicado à área de Comunicação Social para que sejam adotadas as medidas necessárias à divulgação da realização da atividade, caso impacte significativamente o fluxo da via, informando previamente aos usuários sobre a previsão de realização da escolta dedicada e, quando possível, sobre os deslocamentos e localização do conjunto transportador, com o objetivo de reduzir os transtornos causados pela operação.

Seção II

Da Execução da Escolta Dedicada da PRF

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 56. Para a realização da escolta, a responsabilidade pela coordenação e segurança de todo o serviço de escolta será da PRF, sem excluir a responsabilidade das empresas e motoristas de veículos de escolta.

Art. 57. A partir das informações constantes na AET, a área de Operações da Superintendência deverá realizar o planejamento da escolta dedicada da PRF, de forma a identificar:

I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador;

II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições;

III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia e por praças de pedágio;

IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo;

V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; e

VI - Volume Diário Médio - VDM e necessidade de permitir ultrapassagens;

Parágrafo único. As delegacias da PRF preferencialmente manterão cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, nos moldes estabelecidos na Portaria Normativa.

Art. 58. A critério da área de operações da Superintendência responsável pela execução da escolta dedicada da PRF, considerando o levantamento inicial e as condições de segurança, ou se expresso na Ordem de Serviço da DPTFT, poderão ser formados comboios, de forma a reduzir os riscos e o impacto na fluidez viária.

Art. 59. Nos casos em que se fizer necessária alguma informação adicional sobre o transporte ou a participação de outros órgãos públicos, concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, para início ou continuidade do serviço, deve ser realizado o contato prévio com o transportador, embarcador ou órgãos envolvidos a fim de planejar a operação em conjunto.

Parágrafo único. Nos trechos urbanos com grande concentração de tráfego a escolta dedicada da PRF poderá ser realizada no período noturno, visando à segurança viária.

Art. 60. A autorização para o trânsito noturno, bem como para a formação de comboios, deverá constar na AET ou na Ordem de Missão da área de Operações das Superintendências.

Art. 61. A equipe de escolta dedicada da PRF deverá registrar diariamente, nos sistemas informatizados disponibilizados pela instituição, o período de início e fim de suas atividades, incluindo os deslocamentos de ida ao local de início e de retorno a sua origem, na qual serão registrados, no mínimo:

I - número da Ordem de Serviço da DPTFT;

II - nome dos componentes da equipe de escolta dedicada da PRF;

III - início e fim de cada deslocamento, no mínimo com as informações de BR e Km;

IV - placa da(s) viatura(s);

V - placas do(s) veículo(s) de escolta e conjunto(s) transportador(es);

VI - dados da(s) empresa(s) de escolta e da(s) transportadora(s), e respectivos motoristas;

VII - dados da(s) AET(s); e

VIII - toda interrupção do serviço de escolta, pormenorizando os motivos;

§ 1º Na abertura da Parte Diária Informatizada (PDI) específica:

I - No campo "Grupo Temático" deverá ser selecionada a opção "Escolta de carga superdimensionada".

II - No campo "Descrição" deverá ser inserido o texto: ESCOLTA DEDICADA NNNN, onde NNNN é o número da Ordem de Serviço.

§ 2º Caso a escolta dedicada seja realizada em comboio a descrição em PDI deverá ser: ESCOLTA DEDICADA NNNN, NNNN

§ 3º Deverá ser lançado somente um procedimento referente à execução da escolta em cada PDI.

§ 4º A inclusão do procedimento é realizada pelo seguinte caminho: Incluir Procedimento - Procedimento Diversos - Tipo de Procedimento - Escolta/Batedor.

§ 5º A PDI será aberta na Unidade Organizacional da equipe convocada.

Art. 62. A execução da escolta dedicada da PRF será composta por fiscalização, reunião com motoristas, disposição dos veículos, ingresso na via, percurso, paradas para liberação do fluxo e estacionamento, sempre privilegiando a ordem, a segurança viária, a incolumidade das pessoas, a proteção do patrimônio da União e de terceiros, reduzindo, desta forma, o impacto na circulação.

Art. 63. Antes de iniciar o serviço de escolta, a equipe PRF deverá conferir as condições dos veículos envolvidos e da carga, de acordo com os parâmetros de fiscalização definidos no Título IV deste Regulamento.

Art. 64. A vistoria inicial da carga deverá ser realizada antes do primeiro deslocamento, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, mesmo que fora do trecho de circunscrição da PRF.

Parágrafo único. No caso da vistoria inicial ocorrer em local fora da circunscrição da PRF, não serão adotadas medidas de segurança e/ou a lavratura do auto de infração relativas às possíveis irregularidades verificadas.

Art. 65. Caso seja encontrada alguma irregularidade, o serviço de escolta só deverá ser iniciado após a regularização.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade que não possa ser sanada no local, o serviço será suspenso e deverá ser lavrado o respectivo auto de infração de escolta, por infração ao art. 98, XII ou ao art. 99, inciso XV deste Regulamento, devendo a equipe PRF informar a área de Operações da Superintendência para definição de procedimentos a serem adotados quanto à execução da Ordem de Serviço de Escolta, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 2º Quando possível, deverão ser feitos registros fotográficos das divergências encontradas e juntados ao processo de execução da escolta dedicada e auto de infração de Escolta.

Art. 66. Caso não seja encontrada irregularidade, o serviço de escolta poderá ser iniciado, dando ciência à área de Comando e Controle Regional, devendo sua execução pautar-se neste Regulamento.

Parágrafo único. Deverá ser informado o início e fim de cada dia de execução da escolta e, também, qualquer eventualidade que ocorra.

Art. 67. Antes do início do serviço de escolta conjunta, as empresas credenciadas envolvidas deverão disponibilizar meio de comunicação simultânea entre os motoristas do(s) veículo(s) de escolta, do conjunto transportador e a PRF.

Art. 68. O C3R ou equivalente deverá informar ao C3N acerca das alterações relatadas pela equipe de escolta dedicada da PRF.

Subseção II

Reunião com Motoristas

Art. 69. A equipe PRF deverá realizar reunião com todos os envolvidos antes do início da operação de transporte para determinar a forma de atuação durante as manobras, o posicionamento dos veículos, a sinalização, a comunicação, os pontos de parada e demais procedimentos de segurança.

Subseção III

Do Início do Serviço de Escolta Dedicada da PRF

Art. 70. O ingresso do conjunto transportador na rodovia dar-se-á mediante bloqueio da(s) pista(s) e o posicionamento dos veículos envolvidos será conforme as orientações preconizadas neste Regulamento.

Art. 71. Em casos excepcionais, levando em consideração a topografia do local, o volume de trânsito, a capacidade de manobra do conjunto transportador, ou a existência de obstáculos à visibilidade no local de saída, pode ser necessário reduzir gradativamente a velocidade dos veículos antes do bloqueio total da via com o objetivo de evitar a ocorrência de colisões traseiras no final da fila de veículos, o que pode ser realizado das seguintes formas:

I - posicionar um veículo de escolta ou uma viatura de escolta dedicada da PRF em local com boa visibilidade, sinalizando aos motoristas para reduzirem a velocidade antes da chegada ao local onde haverá o bloqueio viário.

II - a viatura de escolta dedicada da PRF pode deslocar-se até um local com boa visibilidade e a partir daí seguir em baixa velocidade, retendo o tráfego sem bloqueio total até chegar ao local de saída do conjunto transportador.

Art. 72. A equipe de escolta dedicada da PRF não deverá iniciar o serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis, tais como chuva forte, neblina, cerração, dentre outras.

Subseção IV

Da Execução do Serviço com 1 (uma) Escolta Credenciada e 1 (uma) Escolta Dedicada da PRF

Art. 73. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Em pista simples:

I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa a ser usada pelo conjunto e, logo em seguida é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, o veículo de escolta credenciada segue atrás e a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do conjunto.

§ 2º Em pista dupla:

I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia as faixas e o veículo de escolta credenciada posiciona-se à frente do conjunto transportador.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás e o veículo de escolta credenciada permanece à frente do conjunto.

Subseção V

Da Execução do Serviço com 2 (duas) Escoltas Credenciadas e 1 (uma) Dedicada da PRF

Art. 74. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Em pista simples:

I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador e é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura PRF bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário. O outro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do veículo de escolta credenciada que já vinha à frente do conjunto. O veículo de escolta credenciada permanece atrás do conjunto durante todo o deslocamento.

§ 2º Em pista dupla:

I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando as faixas, um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se atrás do conjunto transportador e outro a sua frente.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás do conjunto e os veículos de escolta credenciada continuam na posição que já ocupavam.

Subseção VI

Da Execução do Serviço com 3 (três) Escoltas Credenciadas com Cargas do Segmento Eólico

Art. 75. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga do segmento eólico, conforme Resolução DNIT nº 01, de 2021, que exijam 3 (três) escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Em pista simples:

I - um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se à retaguarda da via a ser acessada, bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador. Na sequência, outro veículo de escolta credenciada bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário e o terceiro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada segue à frente do conjunto transportador. Os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se com sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar ultrapassagens indevidas.

§ 2º Em pista dupla:

I - um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas, os demais veículos de escolta credenciada posicionam-se atrás do conjunto transportador, cada um bloqueando uma das faixas de rolamento.

II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se sinalizando a faixa de rolamento utilizada pelo conjunto transportador, os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar passagens arriscadas, sem observância da distância de segurança adequada em relação ao conjunto transportador.

Subseção VI

Do Percurso

Art. 76. Durante todo o percurso, a equipe dedicada da PRF e a(s) equipe(s) da escolta credenciada, deverão:

I - estar cientes de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta;

II - manter acionado o sinalizador luminoso rotativo, ou barra sinalizadora, e quando necessário, utilizar o dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito, ou, somente no caso da equipe dedicada da PRF, dispositivo de alerta sonoro;

III - atentar para a sinalização utilizada pelos demais veículos de escolta, corrigindo os procedimentos de forma a garantir a segurança ao longo de todo o percurso;

IV - utilizar de forma criteriosa a rede de comunicação entre os motoristas das escoltas credenciadas e do(s) conjunto(s) transportador(es) e os policiais da escolta dedicada sempre com determinações claras e objetivas;

V - zelar pela obediência à velocidade estabelecida na AET, bem como pela fiscalização desta.

VI - realizar escolta com pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não prejudicar demasiadamente a fluidez viária;

VII - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e o conjunto transportador, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, interseções, aclives, declives e desnível da via), devendo ser evitado o acesso de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es);

VIII - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma a deixar claro aos usuários da via a existência de uma carga indivisível e/ou superdimensionada;

IX - parar o comboio no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) no caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração);

X - havendo necessidade de parada do conjunto transportador sobre a pista, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) avaliar a posição mais segura e que permita a liberação do trânsito, considerando que os acostamentos não devem ser utilizados para estacionamento de cargas com grande excesso de peso ou de altura;

b) dispor imediatamente, pelas escoltas credenciadas, os equipamentos de sinalização auxiliares, sob o comando da equipe de escolta dedicada da PRF, quando em escolta conjunta;

c) realizar a sinalização no final da fila, pela escolta credenciada, para evitar acidentes.

Art. 77. Além disso, devem ser observadas as seguintes prescrições:

§ 1º As travessias de Obras de Arte Especiais (OAE) serão realizadas das seguintes formas:

I - bloquear o tráfego, em ambos os sentidos, para travessia de OAE, com antecedência suficiente para que não restem veículos no percurso do conjunto transportador, permitindo que este adote a posição centralizada e realize a passagem isoladamente conforme orientação da AET;

II - restabelecer o tráfego de veículos somente após a conclusão da travessia pelo conjunto transportador;

III - executar a travessia de OAE em marcha lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou aceleração;

IV - adotar esses procedimentos também para a travessia de OAE em curva, devendo os veículos transitarem centralizados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva;

V - a inversão do sentido do tráfego deverá sempre ser orientada pela escolta dedicada da PRF e precedida da parada total do fluxo e da garantia das condições de segurança;

VI - os serviços de remoção e recolocação de sinalização, pórticos, divisores, defensas ou quaisquer outros elementos são de responsabilidade solidária entre a transportadora, empresa de escolta ou contratante, caso o contrato de serviço não disponha o contrário, devendo ser realizados de forma a garantir a segurança e o mínimo impacto possível no tráfego da rodovia.

§ 2º Na escolta de conjuntos transportadores com excesso de largura, em rodovias de pista simples, quando parte da carga ou veículo invadir a pista contrária, a escolta deverá ser realizada em lances, procedendo da seguinte forma:

I - bloquear o tráfego no sentido oposto, pela viatura de escolta dedicada da PRF, em local seguro e preferencialmente plano e com boa visibilidade, informando via rádio o último veículo autorizado e somente com a passagem deste o conjunto transportador iniciará seu deslocamento;

II - liberar o tráfego retido à retaguarda e no sentido oposto, somente quando o conjunto transportador alcançar o local onde está posicionada a viatura de escolta dedicada da PRF;

III - deslocar em seguida a viatura de escolta dedicada da PRF até outro local onde possa efetuar nova retenção, e assim sucessivamente;

IV - definir o intervalo entre cada parada considerando a velocidade do conjunto transportador, a possibilidade de acesso de veículos à rodovia e a manutenção da fluidez viária em ambos os sentidos.

Art. 78. Excepcionalmente, havendo condições de segurança, as escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura em rodovias de pista simples, poderão ser realizadas sem retenção total do tráfego em sentido contrário, ocasião em que a viatura de escolta dedicada da PRF transita à frente do conjunto transportador usando a pista de fluxo contrário ao da escolta, sinalizando aos condutores para que reduzam a velocidade e sigam pelo acostamento, enquanto a escolta credenciada permanece à retaguarda e sinaliza impedindo que os veículos ultrapassem o conjunto.

Parágrafo único. A escolta credenciada deve sinalizar de forma clara e contínua para impedir a ultrapassagem pelos veículos não envolvidos no serviço de escolta, caso contrário prevalecerá a sinalização horizontal ou vertical da via.

Art. 79. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista simples, far-se-á o bloqueio do tráfego em sentido contrário nas curvas de pequeno raio, devendo a viatura de escolta dedicada da PRF avançar e realizar o bloqueio em local seguro.

Art. 80. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista dupla, far-se-á o bloqueio das ultrapassagens antes das curvas, de modo a evitar acidentes, devendo o bloqueio ser realizado com antecedência, pela escolta que está à retaguarda.

Art. 81. Durante a execução de escoltas em trechos sinuosos ou com aclives e declives acentuados, recomenda-se a presença de uma escolta credenciada, viatura da PRF ou veículo operacional da concessionária, neste caso por solicitação da PRF, realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos.

Art. 82. Nas escoltas realizadas no período noturno, faz-se necessária a presença de uma escolta credenciada, viatura PRF ou veículo operacional da concessionária realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos.

Art. 83. Excepcionalmente será permitida a utilização de equipes de motociclistas em escolta dedicada, o que será sempre como apoio à equipe de escolta dedicada da PRF e realizada com no mínimo 2 (duas) motocicletas.

Subseção VII

Do Encerramento do Serviço de Escolta Dedicada da PRF

Art. 84. Será considerado encerrado o serviço de escolta pela equipe de escolta dedicada da PRF, para fins de encerramento da PDI, a chegada do último PRF ao seu local de lotação.

Art. 85. O chefe da equipe deverá discriminar todas as situações relevantes e os problemas encontrados durante a execução dos serviços de escolta, para aprimoramento dos procedimentos.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO PELA PRF

Art. 86. A fiscalização deverá ser realizada antes do início da escolta dedicada da PRF pela equipe do local de origem da carga e poderá ser exercida a qualquer tempo, inclusive quando a escolta estiver sendo realizada somente por veículos de empresa credenciada.

Art. 87. A fiscalização observará os aspectos relativos à prestação do serviço de escolta, aos motoristas e seus auxiliares, aos veículos e ao conjunto de equipamentos do veículo de escolta.

Art. 88. A fiscalização dos veículos envolvidos na prestação do serviço de que trata este Regulamento, quando em efetiva prestação do serviço de escolta, abrangerá, além do previsto na legislação de trânsito e demais normas relacionadas, os seguintes quesitos:

I - Documentos de porte obrigatório de escolta:

a) CVVE;

b) LME;

c) formulário de Vistoria de Carga Especiais preenchido; e

d) documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso.

II - quantidade de veículos de escolta de acordo com a AET;

III - estado de conservação e pintura do veículo de escolta;

IV - conjunto de equipamentos do veículo de escolta, previsto no art. 24 deste Regulamento; e

V - cumprimento das orientações operacionais e de segurança previstas neste Regulamento.

§ 1º Caso julgue necessário, a CRE ou a equipe PRF que realizará a escolta dedicada poderá solicitar previamente à empresa credenciada responsável pela escolta a apresentação de documentos e imagens relacionadas aos veículos, condutores e carga a serem escoltados.

§ 2º A apresentação das informações previstas no parágrafo anterior, se solicitadas, é condição essencial para a realização do serviço de escolta dedicada da PRF.

Art. 89. A autenticidade do CVVE e da LME deve ser confirmada por link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF.

Art. 90. A fiscalização do conjunto transportador e da carga será realizada de acordo com os aspectos exigidos pela legislação de trânsito, demais normas relacionadas e pautadas pelos normativos internos da PRF.

Parágrafo único. Sendo constatada alguma infração referente ao CTB ou a outras normas específicas, deverão ser lavrados os respectivos autos de infração e adotadas as medidas administrativas cabíveis.

Art. 91. Para a medição das dimensões será utilizada, preferencialmente, a trena do conjunto de equipamentos do veículo de escolta.

Art. 92. Sendo constatada, durante a fiscalização, o não atendimento à exigência de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotadas as medidas previstas neste Regulamento e na legislação de trânsito.

Art. 93. As equipes de serviço nas Unidades Operacionais da PRF ao longo do trecho constante na AET poderão solicitar à CGSV cópia do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais para fins de fiscalização.

Art. 94. Nos casos em que a regularização da infração implicar acionamento de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo específico deste Regulamento.

Art. 95. O policial que fiscalizar os veículos envolvidos no serviço de escolta deverá datar, informar o local da fiscalização e rubricar o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais.

Art. 96. Para orientar a fiscalização, o policial poderá utilizar o check list previsto na Portaria Normativa.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DE SEUS EFEITOS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 97. Constitui infração na execução do serviço de escolta a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas de segurança indicadas em cada artigo.

§ 1º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.

§ 2º Quando o serviço de escolta for realizado por dois ou mais veículos da mesma empresa, será lavrado somente um único auto de infração para cada uma das infrações previstas no art. 99, incisos I, II, III, IV, alíneas "c" e "d", IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o auto de infração de escolta será lavrado para qualquer um dos veículos e a identificação do outro veículo e motorista deverá constar no campo observações.

Art. 98. São infrações do motorista de escolta:

I - executar serviços de escolta:

a) com a LME ou CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Penalidade: suspensão da LME;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

b) sem possuir LME:

Penalidade: impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

c) com a LME suspensa:

Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

II - executar os serviços de escolta com LME falsificada ou adulterada:

Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 24 (vinte e quatro) meses;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

III - executar os serviços de escolta:

a) sem portar os documentos de porte obrigatório;

b) estando os documentos de porte obrigatório em desacordo com o previsto no art. 38 deste Regulamento:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista ou do veículo de escolta;

IV - executar os serviços de escolta estando o motorista ou o auxiliar com o uniforme:

a) em desacordo com as disposições deste Regulamento;

b) em mau estado de conservação;

Penalidade: advertência leve;

Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista;

V - executar os serviços de escolta sem uniforme:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

VI - executar os serviços de escolta, nos casos do § 5º, do art. 39, estando o motorista ou o auxiliar sem colete refletivo:

Penalidade: advertência leve;

Medida de segurança: retenção para regularização;

VII - executar os serviços de escolta, durante período noturno, sem usar o colete refletivo ou permitir que seu auxiliar esteja nestas condições:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

VIII - executar os serviços de escolta descumprindo os procedimentos de segurança ou operacionais para execução de serviço de escolta previstos neste Regulamento:

Penalidade: advertência grave;

IX - executar os serviços de escolta sem realizar a escolta em lances, com planejamento de pequenas paradas de forma a liberar o trânsito sempre que necessário:

Penalidade: advertência grave;

X - deixar o veículo de escolta de sinalizar e se posicionar na retaguarda do conjunto transportador quando quaisquer de suas unidades sejam obrigadas a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento:

Penalidade: advertência grave (três vezes);

XI - executar os serviços de escolta desobedecendo deliberadamente as ordens ou orientações da equipe de escolta dedicada da PRF:

a) colocando em risco a segurança viária;

b) prejudicando o bom andamento do serviço;

Penalidade: suspensão da LME;

XII - executar os serviços de escolta transportando pessoas não relacionadas ao serviço no veículo de escolta:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

XIII - apresentar-se para equipe de escolta dedicada da PRF:

a) sob influência de álcool ou outra substância psicoativa;

b) em estado físico ou psíquico que não permita conduzir o veículo em segurança, quando for realizar ou estiver realizando o serviço de escolta;

c) com impedimentos na CNH que impeçam a realização do serviço de escolta;

Penalidade: suspensão da LME;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

Art. 99. São infrações das empresas de escolta:

I - executar o serviço de escolta com a credencial suspensa:

Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses;

II - executar o serviço de escolta;

a) sem estar devidamente credenciada;

b) com credencial cancelada;

Penalidade: impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses;

Medida de segurança: retenção para regularização;

III - ser credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria e prestar serviços de escolta para terceiros:

Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses;

Medida de segurança: retenção para regularização;

IV - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo:

a) sem portar o CVVE:

Penalidade: advertência leve;

Medida de segurança: retenção para regularização;

b) com vistoria vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

c) sem possuir o CVVE:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;.

Medida de segurança: substituição do veículo de escolta;

d) com o CVVE falsificado ou adulterado:

Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses;

Medida de segurança: substituição do veículo de escolta;

V - utilizar veículos de escolta:

a) em mau estado de conservação;

b) com pintura/adesivos em mau estado de conservação;

c) com pintura/adesivos em desacordo com este Regulamento:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

VI - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo:

a) sem algum dos equipamentos obrigatórios previsto neste Regulamento;

b) com algum dos equipamentos inoperantes;

c) com algum dos equipamentos em desacordo com este Regulamento:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

VII - utilizar, durante o serviço de escolta, motorista:

a) sem LME;

b) com LME vencida há mais de 30 (trinta) dias;

c) com LME suspensa ou cancelada;

d) com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, suspensa ou cassada, na forma do CTB:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;

Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;

VIII - permitir motorista ou auxiliar em serviço de escolta sem uniforme:

Penalidade: advertência grave;

Medida de segurança: retenção para regularização;

IX - contratar servidor da PRF para prestar serviço de motorista de escolta, exceto se inativo:

Penalidade: cancelamento da credencial da empresa;

Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista de escolta;

X - deixar de enviar à CGSV, antes do início do serviço de escolta, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais devidamente preenchido:

Penalidade: advertência grave;

XI - escoltar conjunto transportador que não porte AET ou que esteja transitando em desacordo com a AET:

Penalidade: advertência grave (três vezes);

Medida de segurança: medidas administrativas previstas no art. 231, inciso VI, ou no art. 232 do CTB, no que couber, para o veículo transportador da carga, ocorrendo a liberação do veículo transportador da carga mediante apresentação de nova AET regularizada ou a apresentação da AET legalmente expedida;

XII - escoltar conjunto transportador que não possua AET, com número de veículos de escolta inferior ao estabelecido pela AET ou exigido pela legislação em razão das suas dimensões ou peso:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;

Medida de segurança: retenção para regularização;

XIII - executar o serviço de escolta para o qual seja necessária escolta dedicada da PRF sem adotar os procedimentos de solicitação previstos neste Regulamento ou sem a presença de equipe dedicada da PRF:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;

XIV - atrasar, sem justificativa, o início dos serviços, que acarrete prejuízos a terceiros e/ou à PRF:

Penalidade: advertência grave (três vezes);

XV - acionar equipe de escolta dedicada da PRF com veículo de escolta credenciada com qualquer irregularidade ou com conjunto transportador em desacordo com o Formulário de Vistoria de Carga Especial capaz de acarretar a suspensão ou o cancelamento do serviço de escolta dedicada da PRF:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;

XVI - deixar de comunicar imediatamente as ocorrências de acidentes de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores da carga:

Penalidade: advertência grave;

XVII - vender ou transferir veículo da frota sem comunicar à PRF, nos prazos previstos neste Regulamento:

Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta;

XVIII - vender e/ou transferir o controle da empresa, sem comunicação à PRF no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de seu novo ato constitutivo:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;

XIX - deixar de comunicar à CRE a baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, no prazo estabelecido no art. 32 deste regulamento.

Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta;

XX - deixar de descaracterizar o veículo de escolta, em até 30 (trinta) dias, quando:

a) este tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta;

b) este não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações;

c) não for apresentado para vistoria até 30 (trinta) dias após o vencimento do CVVE:

Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 100. As penalidades serão aplicadas de acordo com as competências estabelecidas neste Regulamento, ao motorista de escolta, à empresa de escolta e aos veículos de escolta.

Art. 101. Na ocorrência de infração que implique medida de segurança de substituição ou retenção do veículo de escolta para regularização ou que requeira substituição do motorista de escolta, os veículos transportadores da carga não estarão retidos, porém somente poderão seguir viagem com veículo de escolta regular, conforme disposto na AET.

Art. 102. A autoridade competente aplicará as seguintes penalidades:

I - aos motoristas de escolta:

a) advertência leve;

b) advertência grave;

c) suspensão da LME;

d) cancelamento da LME; e

e) impedimento de se licenciar como motorista de escolta.

II - às empresas de escolta:

a) advertência leve;

b) advertência grave;

c) suspensão da credencial da empresa de escolta;

d) cancelamento da credencial da empresa de escolta; e

e) impedimento de se credenciar como empresa de escolta.

Parágrafo único. Aos veículos de escolta aplica-se a penalidade de cancelamento do CVVE.

Art. 103. A cada penalidade de advertência, após esgotada a instância recursal administrativa, serão computados no histórico do motorista, ou da empresa de escolta credenciada os seguintes pontos, que expiram em 12 (doze) meses, a contar da data da constatação da infração:

a) advertência leve: 3 (três) pontos; e

b) advertência grave: 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. Nos casos de infrações com a previsão de penalidade de advertência grave com fator multiplicador, os pontos previstos serão multiplicados e atribuídos ao responsável pela infração.

Art. 104. Além dos casos previstos especificamente em artigos deste Regulamento, a suspensão da LME e suspensão da credencial da empresa de escolta, serão aplicadas quando o infrator, no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de:

I - 20 (vinte) pontos para o motorista de escolta;

II - 20 (vinte) pontos, multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota, para as empresas de escolta.

§ 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, para dosimetria das penalidades de suspensão da LME e da credencial da empresa de escolta deverão ser consideradas as reincidências no período de 12 (doze) meses, conforme o seguinte critério:

a) 15 (quinze) dias para a aplicação da primeira penalidade de suspensão;

b) 30 (trinta) dias para a aplicação da segunda penalidade de suspensão;

c) 60 (sessenta) dias para a aplicação das penalidades de suspensão seguintes.

§ 2º Aplicada a penalidade de suspensão da LME ou da credencial da empresa de escolta, o motorista de escolta ou a empresa de escolta, conforme o caso, ficará impedido de exercer as atividades de que trata este Regulamento pelo período da suspensão.

§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil, a CRE informará as penalidades aplicadas e as que estão com as fases recursais esgotadas para a CGSV, que manterá registro em histórico, para fins de aplicação das penalidades de suspensão da LME, da credencial da empresa e do cancelamento da credencial da empresa de escolta, bem como para fins de dosimetria destas penalidades.

Art. 105. O cancelamento da credencial de empresa de escolta dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando a empresa:

I - permanecer 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por qualquer motivo, com frota de veículos de escolta em quantidade inferior ao mínimo estabelecido;

II - no período de 24 (vinte e quatro) meses, cometer 3 (três) ou mais infrações que ensejam a penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta;

III - no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de 50 (cinquenta) pontos multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota;

IV - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada a culpa ou dolo da empresa credenciada;

V - demonstrar desinteresse pela continuidade da prestação do serviço;

VI - não cumprir as exigências estabelecidas no § 5º do art. 20 deste Regulamento, caracterizando o desinteresse pela execução dos serviços;

§ 1º Será permitido à empresa e/ou seus sócios solicitar novo credenciamento somente após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade, devendo o interessado iniciar os procedimentos previstos no Capítulo I, do Título II, deste Regulamento, exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento.

§ 2º Outros fatos não previstos neste Regulamento serão apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos.

Art. 106. O cancelamento da LME dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando o motorista:

I - for reincidente na penalidade de suspensão da LME dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - atingir a contagem mínima de 50 (cinquenta) pontos no período de 12 (doze) meses;

III - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada sua culpa ou dolo.

§ 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, será permitido solicitar nova licença ao motorista após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade e mediante submissão ao teste de verificação de conhecimentos aplicado pela PRF.

§ 2º A exigência de teste de verificação de conhecimentos, prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á mesmo se o motorista possuir o curso especializado previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020 e sucedâneas.

§ 3º Outros fatos não previstos neste Regulamento poderão ser apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos.

Art. 107. A aplicação das penalidades e o julgamento de recursos previstos neste Regulamento observarão a seguinte distribuição de competências:

I - as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE serão aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências;

II - as penalidades de suspensão da credencial da empresa de escolta, de cancelamento da credencial da empresa de escolta e de impedimento de se credenciar como empresa de escolta serão aplicadas pelo Diretor de Operações, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF.

§ 1º Compete ao Superintendente decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências;

§ 2º Compete ao Diretor-Geral decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Diretor de Operações.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 108. Medidas de segurança são as ações adotadas de imediato pelo agente da autoridade no momento da fiscalização, para garantir a segurança viária, em especial:

I - substituição do motorista de escolta;

II - substituição do veículo de escolta;

III - retenção para regularização;

IV - medidas administrativas previstas no CTB.

§ 1º No caso de a irregularidade constatada, pela inobservância do disposto neste Regulamento, não puder ser regularizada no local, o veículo poderá ser liberado para providências necessárias, mediante registro no auto de infração dos serviços de escolta, e desde que não descumpra requisitos de segurança previstos no CTB.

§ 2º A aplicação da medida administrativa de retenção, prevista no CTB, não se confunde com o procedimento de liberação previsto nesta norma.

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

Art. 109. Constatada a infração, lavrar-se-á o respectivo auto de infração de escolta.

§ 1º Deverá ser registrada apenas uma infração por auto de infração, sendo este destinado à abertura do processo administrativo.

§ 2º Poderá ser emitida uma cópia, no momento da autuação, destinada ao motorista de escolta, quando solicitado.

§ 3º O policial deverá informar ao usuário que a Notificação da Autuação será enviada ao endereço do infrator.

§ 4º Caberá ao policial consignar no auto de infração de Escolta:

I - a identificação do conjunto transportador, o número da AET, os veículos de escolta e o motorista de escolta;

II - os fundamentos que motivaram a lavratura do auto de infração, descrevendo as situações encontradas durante a fiscalização que correspondam às condutas especificadas neste Regulamento; e

III - as medidas de segurança adotadas para a regularização e liberação do conjunto transportador.

§ 5º Os documentos, com aptidão para fazer prova da constatação da infração, podem ser digitalizados e anexados ao respectivo auto de infração.

§ 6º Sem prejuízo de outros meios de prova lícitos, consideram-se aptos à instrução probatória: a AET, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, o CVVE, a LME, a Nota Fiscal, o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, imagens, áudios ou vídeos que caracterizem a situação flagrada, dentre outros que o policial considerar relevante.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ESCOLTA

Art. 110. Considera-se notificado o infrator:

I - no caso de remessa postal:

a) quando efetivamente entregue a notificação;

b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;

c) quando recusado o recebimento da notificação;

d) quando publicado edital de notificação no DOU;

II - quando enviada mensagem para o endereço eletrônico cadastrado;

III - quando o auto de infração for entregue ao motorista e se tratar de infração do motorista de escolta prevista no Art. 98 deste Regulamento;

IV - quando publicado no sítio da PRF na rede mundial de computadores; e

V - quando da apresentação da defesa ou do recurso.

Art. 111. Todos os atos administrativos previstos neste Regulamento terão publicidade, na forma legal do ato.

Art. 112. Todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta deverão ser informadas à CGSV e às Unidades Regionais da PRF onde estes estejam credenciados e registrados, para inclusão no processo base, conforme o caso.

Art. 113. O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação;

Art. 114. O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

Art. 115. O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.

Art. 116. O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.

Parágrafo único. O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 117. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:

I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;

II - documento que comprove a assinatura do requerente;

III - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.

Art. 118. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:

I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - o requerimento não for assinado; ou

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 119. As empresas que possuam veículos com o CVVE emitidos em desacordo com o art. 28, § 1º, e os motoristas que possuam LME emitida em desacordo com o caput do art. 35, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regulamento, para requerer à CRE onde estão vinculados a emissão de um novo documento de acordo com este Regulamento.

§ 1º Os novos documentos atenderão ao disposto no art. 28, § 1º, e caput do art. 35, deste Regulamento e conservarão sua validade inicialmente concedida.

§ 2º Os CVVE e as LME que não tenham sido emitidos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da PRF perderão sua validade 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 120. A LME emitida pelo SEI antes da publicação deste Regulamento continuará vigente e o vínculo empregatício com a empresa de escolta associada ao motorista não terá efeito para fins de emissão da licença ou de fiscalização.

Art. 121. Para o processamento dos autos de infração lavrados até a data de entrada em vigor deste Regulamento observar-se-ão as penalidades previstas na data do fato.

Art. 122. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico quando se tratar de autos digitais.

Art. 123. A empresa prestadora de serviço de escolta e o motorista responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 124. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela CGSV da PRF.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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