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RESOLUÇÃO GECEX Nº 310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 45

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 08, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, incorporada ao ordenamento jurídico pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º O Imposto de Importação para produtos do setor aeronáutico de que trata esta Resolução passa a vigorar na forma de seu Anexo Único, cujo conteúdo passa a compor o Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Câmara de Comércio Exterior:

I - nº 55, de 5 de agosto de 2010; e

II - nº 78, de 5 de outubro de 2011.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Gecex nº 244, de 30 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

1) Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias: a) aeronaves e outros veículos, compreendidos nas posições 88.02 e 88.06, e suas partes compreendidas na posição 88.07; b) aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29; c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a), e suas partes, compreendidos nas subposições relacionadas nas duas tabelas a seguir:

TABELA 1 - REGRA DE TRIBUTAÇÃO DO MERCOSUL PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

2710.12

4009.22

5906.10

7216.40

7320.90

8412.90

8504.32

8539.51

2710.19

4009.31

5906.99

7216.50

7322.90

8413.19

8504.33

8539.52

2710.20

4009.32

5909.00

7216.61

7324.10

8413.20

8504.40

8539.90

3208.10

4009.41

5910.00

7216.69

7324.90

8413.30

8504.50

8540.60

3208.20

4009.42

5911.10

7216.91

7325.99

8413.50

8504.90

8541.10

3208.90

4010.19

5911.32

7216.99

7326.19

8413.60

8505.11

8541.21

3209.10

4010.35

5911.90

7217.10

7326.20

8413.70

8505.19

8541.29

3209.90

4010.39

6003.10

7217.20

7326.90

8413.81

8505.20

8541.30

3214.10

4011.30

6003.90

7217.30

7407.10

8413.91

8505.90

8541.41

3214.90

4012.13

6303.12

7217.90

7407.21

8414.10

8506.50

8541.42

3402.90

4012.20

6303.19

7218.10

7407.29

8414.20

8506.80

8541.43

3403.19

4013.90

6303.91

7218.91

7408.19

8414.30

8506.90

8541.49

3403.99

4015.90

6303.92

7218.99

7408.21

8414.51

8507.10

8541.51

3506.10

4016.10

6303.99

7219.11

7408.29

8414.59

8507.20

8541.59

3506.91

4016.91

6304.93

7219.12

7409.11

8414.80

8507.30

8541.60

3506.99

4016.93

6304.99

7219.13

7409.19

8414.90

8507.50

8542.31

3603.10

4016.95

6307.20

7219.14

7409.29

8415.81

8507.60

8542.32

3603.20

4016.99

6307.90

7219.21

7409.39

8415.82

8507.80

8542.33

3603.30

4017.00

6812.80

7219.22

7410.11

8415.83

8507.90

8542.39

3603.40

4114.10

6812.91

7219.23

7410.12

8415.90

8511.10

8543.20

3603.50

4114.20

6812.99

7219.24

7410.21

8418.10

8511.20

8543.70

3603.60

4205.00

6813.20

7219.31

7411.10

8418.30

8511.30

8543.90

3810.10

4407.11

6813.81

7219.32

7411.21

8418.40

8511.40

8544.19

3810.90

4407.12

6813.89

7219.33

7411.29

8418.61

8511.50

8544.20

3811.29

4407.13

6815.11

7219.34

7412.10

8418.69

8511.80

8544.30

3811.90

4407.14

6815.12

7219.35

7412.20

8418.99

8516.10

8544.42

3814.00

4407.19

6815.13

7219.90

7413.00

8419.50

8516.29

8544.49

3815.19

4407.29

6815.19

7220.11

7415.10

8419.81

8516.50

8544.60

3819.00

4407.91

6910.90

7220.12

7415.21

8419.90

8516.60

8544.70

3822.19

4407.99

6914.90

7220.20

7415.29

8421.19

8516.80

8545.20

3824.84

4408.90

7003.12

7220.90

7415.33

8421.21

8516.90

8716.80

3824.85

4412.31

7007.11

7221.00

7415.39

8421.23

8517.11

8716.90

3824.86

4412.33

7007.21

7222.11

7418.20

8421.29

8517.14*

8804.00

3824.87

4412.34

7009.91

7222.19

7419.20

8421.31

8517.61

8805.21

3824.88

4412.39

7009.92

7222.20

7419.80

8421.32

8517.62

8805.29

3824.89

4412.41

7014.00

7222.30

7505.12

8421.39

8517.69

8807.10

3824.91

4412.42

7018.20

7222.40

7505.22

8421.99

8517.71

8807.20

3824.92

4412.49

7019.12

7223.00

7506.20

8424.10

8517.79

8807.30

3824.99

4412.91

7019.13

7224.10

7507.12

8424.49

8518.10

8807.90

3906.90

4412.92

7019.61

7224.90

7507.20

8424.89

8518.21

8903.11

3907.10

4412.99

7019.62

7225.11

7508.10

8424.90

8518.22

8903.12

3907.21

4421.91

7019.63

7225.19

7508.90

8425.11

8518.29

8903.19

3907.29

4421.99

7019.64

7225.30

7604.10

8425.19

8518.30

8907.10

3907.30

4504.90

7019.65

7225.40

7604.21

8425.31

8518.40

8907.90

3907.40

4821.90

7019.66

7225.50

7604.29

8425.39

8518.50

9001.10

3907.50

4823.90

7019.69

7225.91

7605.11

8425.42

8518.90

9001.90

3907.91

4908.90

7019.71

7225.92

7605.19

8425.49

8519.81

9002.90

3907.99

5007.20

7019.72

7225.99

7605.21

8426.99

8519.89

9013.80

3908.10

5007.90

7019.73

7226.11

7605.29

8428.10

8521.10

9013.90

3908.90

5109.10

7019.80

7226.19

7606.11

8428.20

8521.90

9014.10

3909.10

5111.19

7019.90

7226.20

7606.12

8428.33

8522.90

9014.20

3909.20

5111.90

7020.00

7226.91

7606.91

8428.39

8523.52

9014.80

3909.31

5112.19

7115.90

7226.92

7606.92

8428.70

8523.59

9014.90

3909.39

5112.30

7208.10

7226.99

7607.11

8428.90

8523.80

9015.80

3909.40

5112.90

7208.25

7227.10

7607.19

8443.31

8524.11

9015.90

3909.50

5203.00

7208.26

7227.20

7607.20

8471.30

8524.12

9017.30

3910.00

5204.11

7208.27

7227.90

7608.10

8471.41

8524.19

9020.00

3911.10

5208.39

7208.36

7228.10

7608.20

8471.49

8524.91

9024.10

3911.20

5209.29

7208.37

7228.20

7609.00

8471.50

8524.92

9025.11

3911.90

5209.39

7208.38

7228.30

7611.00

8471.60

8524.99

9025.19

3914.00

5209.59

7208.39

7228.40

7612.10

8471.70

8525.50

9025.80

3916.20

5210.39

7208.40

7228.50

7612.90

8471.80

8525.60

9025.90

3916.90

5210.49

7208.51

7228.60

7613.00

8471.90

8525.81

9026.10

3917.21

5211.19

7208.52

7228.70

7614.90

8473.30

8525.82

9026.20

3917.22

5211.39

7208.53

7229.20

7615.20

8479.71

8525.83

9026.80

3917.23

5211.41

7208.54

7229.90

7616.10

8479.89

8525.89

9026.90

3917.29

5211.49

7208.90

7301.20

7616.91

8479.90

8526.10

9027.10

3917.31

5211.59

7209.15

7303.00

7616.99

8481.10

8526.91

9028.20

3917.32

5212.11

7209.16

7304.31

7804.19

8481.20

8526.92

9029.10

3917.33

5212.14

7209.17

7304.39

7806.00

8481.30

8528.42

9029.20

3917.39

5212.23

7209.18

7304.41

7907.00

8481.40

8528.49

9029.90

3917.40

5212.24

7209.25

7304.49

8003.00

8481.80

8528.52

9030.10

3918.10

5307.20

7209.26

7304.51

8101.99

8481.90

8528.59

9030.20

3918.90

5309.19

7209.27

7304.59

8102.99

8482.10

8528.62

9030.31

3919.10

5309.29

7209.28

7304.90

8104.90

8482.20

8528.69

9030.32

3919.90

5401.10

7209.90

7306.30

8106.10

8482.30

8529.10

9030.33

3920.10

5402.19

7210.11

7306.40

8106.90

8482.40

8529.90

9030.39

3920.20

5402.32

7210.12

7306.50

8108.20

8482.50

8531.10

9030.40

3920.30

5402.45

7210.20

7306.61

8108.90

8482.80

8531.20

9030.82

3920.43

5402.61

7210.30

7306.69

8112.69

8482.91

8531.80

9030.84

3920.49

5407.10

7210.41

7306.90

8207.60

8482.99

8531.90

9030.89

3920.51

5407.41

7210.49

7307.11

8301.30

8483.10

8532.21

9030.90

3920.59

5407.61

7210.50

7307.19

8301.40

8483.20

8532.22

9031.80

3920.61

5407.69

7210.61

7307.21

8301.50

8483.30

8532.23

9031.90

3920.62

5407.74

7210.69

7307.22

8301.60

8483.40

8532.24

9032.10

3920.63

5408.10

7210.70

7307.23

8302.10

8483.50

8532.25

9032.20

3920.69

5408.22

7210.90

7307.29

8302.20

8483.60

8532.29

9032.81

3920.71

5408.32

7211.13

7307.91

8302.42

8483.90

8532.30

9032.89

3920.73

5408.33

7211.14

7307.92

8302.49

8484.10

8532.90

9032.90

3920.79

5512.19

7211.19

7307.93

8302.60

8484.20

8533.10

9033.00

3920.91

5512.99

7211.23

7307.99

8303.00

8484.90

8533.21

9104.00

3920.92

5514.29

7211.29

7310.10

8307.10

8501.10

8533.29

9109.10

3920.93

5515.99

7211.90

7310.29

8307.90

8501.20

8533.31

9109.90

3920.94

5516.42

7212.10

7311.00

8308.20

8501.31

8533.39

9301.10

3920.99

5602.29

7212.20

7312.10

8310.00

8501.32

8533.40

9301.20

3921.11

5602.90

7212.30

7312.90

8311.10

8501.33

8533.90

9301.90

3921.12

5603.11

7212.40

7314.14

8311.20

8501.34

8534.00

9303.90

3921.13

5603.13

7212.50

7314.19

8311.30

8501.40

8536.10

9401.10

3921.14

5603.14

7212.60

7314.39

8311.90

8501.51

8536.20

9401.80

3921.19

5603.93

7213.10

7314.49

8405.10

8501.52

8536.30

9401.91

3921.90

5607.49

7213.20

7315.11

8407.10

8501.53

8536.41

9401.99

3922.10

5607.50

7213.91

7315.12

8408.90

8501.61

8536.49

9403.20

3922.20

5607.90

7213.99

7315.89

8409.10

8501.62

8536.50

9403.60

3922.90

5608.19

7214.10

7315.90

8411.11

8501.63

8536.61

9403.70

3924.90

5608.90

7214.20

7317.00

8411.12

8501.71

8536.69

9403.91

3926.30

5609.00

7214.30

7318.13

8411.21

8501.72

8536.70

9403.99

3926.90

5701.10

7214.91

7318.14

8411.22

8501.80

8536.90

9405.11

4002.20

5701.90

7214.99

7318.15

8411.81

8502.11

8537.10

9405.19

4002.99

5703.10

7215.10

7318.16

8411.82

8502.12

8538.10

9405.41

4006.90

5703.29

7215.50

7318.19

8411.91

8502.13

8538.90

9405.42

4008.11

5703.39

7215.90

7318.21

8411.99

8502.20

8539.10

9405.49

4008.19

5703.90

7216.10

7318.22

8412.10

8502.31

8539.21

9405.61

4008.21

5705.00

7216.21

7318.23

8412.21

8502.39

8539.22

9405.69

4008.29

5802.30

7216.22

7318.24

8412.29

8502.40

8539.29

9405.91

4009.11

5903.10

7216.31

7318.29

8412.31

8503.00

8539.31

9405.92

4009.12

5903.20

7216.32

7320.10

8412.39

8504.10

8539.39

9405.99

4009.21

5903.90

7216.33

7320.20

8412.80

8504.31

8539.49

9603.50

* Exceto os compreendidos no subitem 8517.14.31

TABELA 2 - LISTA DE REDUÇÕES TARIFÁRIAS PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO grafados como bens de capital ou bens de informática e telecomunicações

NCM

8443.32

8443.39

8456.40

8456.50

8456.90

8466.93

8479.79

8517.13

8517.14

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente em matéria aeronáutica.

3) Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2) quando a importação for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:

I - em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, seja:

a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou

b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou

II - em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.

4) Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos neste Anexo.

5) A Anac e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do item 3).

6) Atos da Anac e do Ministério da Defesa disciplinarão a inclusão e exclusão de pessoas jurídicas nas respectivas relações de empresas de que trata o item 5).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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