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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/08/2023 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a alínea "c" do inciso I da Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no art. 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e no art. 27-E do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses:

I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;

III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;

IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou

V - quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

§ 1º Na hipótese de mercadoria que chegue ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos no inciso I ou IV do caput, conforme o caso.

§ 2º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido no inciso V do caput será contado da data de embarque do viajante.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO

Seção I

Da Comunicação e Autorização

Art. 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da comunicação.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput.

§ 3º Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

§ 4º O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Seção II

Do Início ou Retomada Antes da Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 3º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 1º do art. 2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20 (vinte) dias, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 1º, não serão devidos juros e multa de mora sobre o montante dos tributos pagos na data de registro da respectiva declaração de importação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à hipótese a que se refere o inciso V do art. 1º.

§ 3º Para efeito de cálculo dos juros e da multa de mora a que se refere o caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 5º A pedido do importador, o prazo previsto no caput poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata do § 4º do art. 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

Seção III

Do Início ou Retomada Após a Aplicação da Pena de Perdimento

Art. 4º Aplicada a pena de perdimento, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o início ou retomada do despacho.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria decidir sobre o requerimento de que trata o caput.

§ 3º O deferimento de que trata o § 2º não será efetivado se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo para caracterização do abandono.

§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento, o importador deverá recolher a multa de que trata o caput e providenciar o início ou a retomada do despacho, mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º A pedido do importador, o prazo previsto no § 4º poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata o § 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 4º, sem que tenha sido recolhida a multa ou iniciado ou retomado o despacho, fica anulado o deferimento do requerimento de conversão da pena de perdimento de que trata o § 2º.

§ 7º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 2º deverá, no respectivo processo administrativo, declarar convertida a pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de apreciação de pedido de relevação da pena de perdimento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.

Art. 5º Na hipótese do inciso V do art. 1º, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o viajante poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - não será autorizado o início do despacho antes da aplicação da pena de perdimento; e

II - será declarada a relevação da pena de perdimento aplicada após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 2º O viajante deverá apresentar requerimento para início do despacho, instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 3º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde se encontra a mercadoria autorizar o início do despacho aduaneiro na hipótese de que trata este artigo.

§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 2º, o viajante deverá providenciar o início do despacho no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 3º, após constatar o recolhimento do imposto e da multa a que se refere o caput, declarará, no respectivo processo administrativo, a relevação da pena de perdimento de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 6º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente ato administrativo de destinação de mercadoria pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO

Art. 7º Caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.

Art. 8º Caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorra após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB deverá aguardar o prazo de que trata o § 4º do art. 4º.

Art. 9º O processo será restituído ou encaminhado à unidade da RFB responsável pelo julgamento na hipótese de:

I - não ser autorizado o início ou retomada do despacho;

II - não ser adotada a providência de que trata o § 4º do art. 4º no prazo nele estabelecido; ou

III - o despacho, iniciado ou retomado, permanecer interrompido pelo prazo de sessenta dias, por ação ou omissão do importador.

Art. 10. Confirmada a conclusão da conferência aduaneira e observado o disposto no § 7º do art. 4º ou no § 5º do art. 5º, conforme o caso, nas hipóteses referidas nos arts. 7º e 8º, o pedido de impugnação ou recurso voluntário será arquivado por perda de objeto.

Parágrafo único. A unidade de despacho da RFB, na hipótese de que trata o caput, deverá comunicar ao chefe da unidade da RFB responsável pelo julgamento a conclusão da conferência aduaneira, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.

Art. 12. O despacho aduaneiro de importação terá por base a Declaração de Importação, a Declaração Simplificada de Importação ou a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, formulada pelo importador ou viajante, conforme o caso.

Art. 13. A observância pelo importador dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, na hipótese de importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial, não afasta a aplicação da multa tipificada na alínea "c" do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966.

Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a atualização da situação contábil das mercadorias no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, sempre que houver a movimentação do processo que controla o Auto de Infração, se for o caso.

Art. 15. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nº 109, de 2 de setembro de 1999.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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